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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR E O DANO EXISTENCIAL NAS RELAÇÕES LABORAIS

Atualizado: 9 de ago. de 2023


O INVESTIMENTO EM TRABALHABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE DANOS

Por DENISE PIRES FINCATO e ANDRESSA MUNARO ALVES RESUMO: Acompanhando as mudanças disruptivas no contexto sócio-laboral, o presente estudo se desafiarem responder os seguintes questionamentos: considerando que o empregado tenha uma alta trabalhabilidade, é possível limitar a responsabilidade do empregador nas jornadas excessivas de trabalho? Em que medida esse excesso de trabalho prejudica a saúde do empregado? Para o alcance de tal resposta, vale-se do método hipotético-dedutivo com intuito de construir (novas) premissas, não desatentando aos parâmetros previamente robustecidos pelo cenário constitucional brasileiro. Por meio dos procedimentos tipológico-funcionalistas, a análise contempla o cotejo de decisões prolatadas em âmbito de Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e se vale da interpretação exegética para tal desiderato, permanecendo, arrimado pelo lastreio legislativo brasileiro. PALAVRAS-CHAVE: Dano existencial. Trabalhabilidade. TRT4. ABSTRACT: Following the disruptive changes in the socio-labor context, the present study challenges itself to answer the following questions: considering that the employee has a high workability, is it possible to limit the employer's responsibility for excessive workinghours? To what extent does this excess work harm the employee's health? To reach such an answer, the hypothetical-deductive method is used in order to build (new) premises, not disregarding the parameters previously strengthened by the Brazilian constitutional scenario. Through typological- functionalist procedures, the analysis contemplates the comparison of decisions renderedin the scope of the Regional Labor Court of the 4th Region and 1Pós-Doutora em Direito do Trabalho pela Universidad Complutense de Madrid (España).Doutora em Direitopela Universidad de Burgos (España). Professora Pesquisadora do PPGD da PUCRS. Advogadae Consultora Trabalhista. CEO do Instituto Workab. 2 Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) – BolsistaCAPES. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Escola SuperiorVerbo Jurídico Educacional. Professora no Programa de Graduação em Direito nas Faculdades Integradas São Judas Tadeu. Pesquisadora e Líder de eixo do Grupo de Pesquisas “Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho” (PUCRS). Advogada.


makes use of the exegetical interpretation for such desideratum, remaining, supported by the Brazilian legislative backing. KEYWORDS: Existential Damage. Workability. TRT4. SUMÁRIO: Introdução; 2. Dano existencial e a responsabilidade do empregador nas relações de emprego; 3. Empregados do século XXI: limites da jornadade trabalho e a saúde do trabalhador; 4. Casos concretos e (os danos existenciais?) em cenário brasileiro: análise de decisões do TRT4; Conclusão; Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO O estudo busca destinar um novo olhar ao dano existencial trabalhista em cenário brasileiro. Assim sendo, para a aferiçãode tal desiderato, a pesquisa se desafia a reexaminar alguns parâmetros comumenteestabelecidos acerca da matéria em apreço. A análise revisita ordenamentos constitucionais de forma a verificar as premissas basilares sobre o tema e, a partir disso, parte para o cotejo contemporâneo social, almejando reflexioná- las, agora,sobre hodiernos parâmetros.

Nesse timbre, a pesquisa almeja responder os seguintes questionamentos: considerando que o empregado tenha uma alta trabalhabilidade, é possível limitar a responsabilidade do empregador nas jornadas excessivas de trabalho? Em que medida esse excesso de trabalho prejudica a saúde do empregado? Valendo-se do método hipotético-dedutivo, o estudo busca (re)construir ideias,não limitando-se às primeiras – e reconhecidas – considerações. Atravésdos procedimentos tipológico-funcionalistas, menciona-se casos concretos envolvendo – e configurando – os danos existenciais para fins de compreensão da cultura social vivenciada atualmente. Empregando o método de interpretação exegético, espera-se conceber as verdadeiras raízes protetivas da legislação.

Na primeira seção, frente ao pioneirismo da doutrina italiana quando o assunto aventado são os danos existenciais, busca-se, através de seu lastreio constitucional legislativo, a correta parametrização da ideia de “danos existenciais”. Avançando na análise, ainda em primeiro plano, empenha-se em estabelecer as primeiras conceituações acerca de tais danos, de forma a concatenar diretrizes a serem construídas para fins de noveis apreciações.

Estabelecidas as premissas, na segunda parte do estudo, avança-se para a seara trabalhista propriamente dita, compreendendo que as bases que solidificaram a área especializada, igualmente, encontram-se em (r)evolução. Uníssono pelo cotejo realizado, as revoluções industriais são relembradas, assim como o estado atual da matéria, seus desafios e, também, as novas perspectivas – aos laboradores e à lida propriamente dita.

Na terceira e última parte, o estudo tem por escopo principal voltar luzes ao futuro do trabalho. Para isso, finalmente, faz-se a análise jurisprudencial de decisões prolatadas em sede do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, verificando o entendimento dominanteacerca da temáticadelimitada, de forma a, com isso, (buscar) oferecer, novas leituras ao Direito do Trabalho. O estudo,em verdade, busca prospectar o futuro laboral. 2. DANO EXISTENCIAL E A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NAS RELAÇÕES DE EMPREGO Estabelecer parâmetros de responsabilidade empregatícia nas relações laborais sombreiauma serie de perspectivas de difíceis parametrizações, sobretudo por se estar à frente de relações erigidas de forma assimétrica (consoante a natural hierarquia3 existente entre as partes). Para além das dificuldades inerentes ao entabulamento de circunstâncias capazesde enfrentar tais pontos, os desafios se tornam ainda mais acentuados quando diante de danos hodiernamente4 identificados. Neste espaço, referem-se os danos existenciais nas relações de emprego.

Pavimentar as primeiras estradas que envolvem os danos existenciais é andarilhar pelo cenário italiano.Isto, porque os ítalos são precursores e arraigaram suas raízes civilísticas legislativas e principiológicas, estabelecendo a possibilidade da existência de danos (também) não patrimoniais. Nesse timbre,antes de adentrarà concepção de danos existenciais em seara trabalhista, faz-se imprescindível analisaro nascedouro cível de tais disposições, conhecendo as suas primeiras linhas positivadas de forma a compreender as redomas que lhes circundam.5 3Nesse sentido,rememorar que a própria legislaçãodos trabalhadores brasileiros se preocupa em determinar que o empregado está em posição de subordinação frente ao seu empregador. Parâmetro esse que caracteriza – e afasta qualquer dúvida – acerca da relação empregatícia. Quanto à isso, vide seu artigo correspondente: “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviçosde natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediantesalário.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 4 jun. 2021.). 4 A colocação funda-se pela vagarosa construção jurisprudencial brasileira trabalhista acerca dos danos existências. Jovial em suas previsões, faz-se refletido, através do cotejo decisório, as entrelinhas dos escritores trabalhistas que, em seus escritos, ao se referiremaos danos existenciais, fazem alusão às previsões contidas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, também,às passagens previstasno Código Civil Brasileiro de 2002. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p.781.). 5 Giuseppe Ludovico. Danos não patrimoniais (direito italiano). Enciclopédia jurídica da PUC- SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pedro Paulo Teixeira Manus e Suely Gitelman (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/387/edicao-1/danos-nao-patrimoniais- %28direito-italiano%29. Acessoem: 17 mai. 2022.


Com previsão específica no código civil italiano, esclareceo artigo 2043°6 que será passivo de indenização os atos ilícitos que causarem dano a alguém, os quais exigem o ressarcimento daqueleque de forma injusta, culposa ou dolosa, causar dano a outrem.7 Buscando-se balizar os limites de aplicabilidade a estes danos, o artigo 2059º8 passa a delimitar a margem de hipóteses de configuração destas situações, impondo que, para ocorrência destas, devem-sepreencher determinadas hipótesesprevistas em lei. Corroborando com a parametrização desses limites, a Carta Constitucional italiana também pontua que a garantia desses direitos deve ser ancorada pela tutela constitucional, a qual fundamenta a salvaguarda à saúde dos cidadãos, garantindo, através dos limitesadvindos do respeitoà pessoa humana,conforme o dispostopelo artigo 32º.9 Com isso, a doutrina italianapassou a estabelecer ditames concretos e aferíveis10 para a verificação da ocorrência (ou não) de danos extrapatrimoniais. O doutrinador italiano Meucci, por exemplo, ensina que, a incidência de tal dano se prescinde de lesões concretas, vez que os danos acabam por refletir na esfera da personalidade da pessoa e, por se tratar de direito constitucionalmente garantido, em sendo verificada tal efetivação, 6 “Qualunque fatto doloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che ha commesso il fatto a risarcire il danno (Cod. Pen. 185).” (ITÁLIA. Il Codice Civile Italiano. R.D. 16 marzo 1942, n. 262 Approvazione del testo del Codice Civile. Disponível em: http://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_Dictum/codciv/Lib4.htm. Acesso em: 17 mai. 2022.). “Qualquer ato doloso ou culposo, que cause dano injusto a outrem, obriga a pessoa que o cometeu a indenizar o dano (Código Penal 185).” (tradução nossa) 7 Levando em consideração o pioneirismo italiano, faz-se visível a atualidade (mesmo após oitenta anos de sua aprovação) do tema frente ao ano de aprovação de seu código civil – que prevê a possibilidade de ressarcimento frente à danos não patrimoniais. O diploma, promulgado no ano de 1942, estabelece na inteligência de seu artigo 2043 a seguinte possiblidade indenizatória: “Art. 2043 Risarcimento per fatto illecito Qualunque fatto doloso o colposo, che cagiona ad altri un danno ingiusto, obbliga colui che ha commesso il fatto a risarcire il danno (Cod. Pen. 185).” (ITÁLIA. Il Codice Civile Italiano. R.D. 16 marzo 1942, n. 262 Approvazione del testo del Codice Civile. Disponível em: http://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_Dictum/codciv/Lib4.htm.Acesso em: 17 mai. 2022.). 8 “Art. 2059 Danni non patrimoniali Il danno non patrimoniale deve essere risarcito solo nei casi determinati dalla legge” (ITÁLIA. Il Codice Civile Italiano. R.D.16 marzo1942, n.262 Approvazione del testo del Codice Civile. Disponível em: http://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_Dictum/codciv/.Acesso em: 17 mai. 2022.). 9 “Articolo 32 La Repubblica tutela la salute come fondamentale diritto dell'individuo e interesse della collettività, e garantisce cure gratuite agli indigenti. Nessuno può essere obbligato a un determinato trattamento sanitario se non per disposizione di legge. La legge non può in nessun caso violare i limiti imposti dal rispetto della persona umana.” (ITÁLIA. La Costituzione Italiana Deliberazione dell'Assemblea Costituente del 22 dicembre 1947; promulgazione del Capo Provvisorio dello Stato del 27 dicembre 1947; pubblicazione sulla Gazzetta Ufficiale edizione straordinaria n. 298 del 27 dicembre 1947; entrata in vigore il 1° gennaio 1948. Disponível em: http://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_Dictum/codciv/. Acesso em 17 mai. 2022.). 10 SOARES, Flaviana Rampazzo. A Construção de Uma Teoria do Dano Existencial no Direito do Trabalho.In: Danos Extrapatrimoniais no Direito do Trabalho. (Org.) SOARES, FlavianaRampazzo. São Paulo:Ltr, 2017. p.118.


entende o mencionado autor que se tornará possível o ressarcimento quanto ao fato.11 Posteriormente, tais parâmetros passaram a refletirluzes em seara trabalhista, os quais desencadearam consequências correspondes nas relações laboriosas que lhe são inerentes. A evolução juslegislativa se torna de possível visualização quando cotejada pela inteligência do artigo 2087°12civilista, o qual menciona sobre a responsabilidade do empregador na adoção de medidas protetivas à integridade física e moral dos empregados. Nessa toada, fez-se crescenteem cenário italianoos julgados que reportam as questões que atinam os danos existenciais, circunscrevendo as diretrizes sob perspectivas que envolvem diversasfacetas desencadeadoras desta modalidade de dano.13 Alicerçado por doutrinaespecializada, conforme ensina Flaviana RampazzoSoares14, o dano existencial possui conexão com as relaçõesconstruídas pelo individuo, estas que podem afetar positiva ou negativamente sua existência. Basta ver: O dano existencial representa, em medida mais ou menos relevante, uma alteração prejudicial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc. Abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente – temporária ou permanente – sobre a sua existência. [...] O dano existencial é a lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja a uma atividade, seja a um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como 11 MEUCCI, MARIO. Il danno esistenziale nel rapporto di lavoro. Persona e danno, a cura di Paolo Cendon,(rivista on line), 2004. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpc glclefindmkaj/https://digidownload.libero.it/dirittodellavoro/danno_esistenziale_rapporto_lavoro.pdf. Acesso em: 17 mai. 2022. p. 10. 12Nesse sentido,dispõe o diplomaespecífico: “Art. 2087 Tutela delle conduzioni di lavoro L'imprenditore e tenuto ad adottare nell'esercizio dell'impresa le misure che, secondola particolarità del lavoro, l'esperienza e la tecnica, sono necessarie a tutelare l'integrità fisica e la personalità morale dei prestatori di lavoro.” (ITÁLIA. Il Codice Civile Italiano. R.D. 16 marzo 1942, n. 262 Approvazione del testo del Codice Civile.Disponível em: http://www.jus.unitn.it/cardozo/Obiter_Dictum/codciv/. Acesso em 17 mai. 2022.). 13 Em site correspondente jurisprudencial italiano, é possível encontrar diversos julgados que permeiam relações laborais afetadas por danos existenciais, tais como: o resultado de assédios sofridos, mobbing, falta de assistência, desqualificação, etc. (ITÁLIA. SEZIONE MOBBING - GIURISPRUDENZA - 1°. GIURISPRUDENZA (demansionamento, mobbing: danno professionale, biologico, esistenziale, morale). Disponível em: <http://dirittolavoro.altervista.org/link3_a.html>. Acessoem: 17 mai. 2022.). 14 SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil Por Dano Existencial. Porto Alegre: Livrariado Advogado Editora, 2009. p 44.


incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimirde sua rotina. Nessa linha, o desafio15 em configurar o dano existencial se revela acentuado não apenas por suas consequências ao indivíduo (vítima do dano),mas por todo o lastreio social alcançado pela situação – essa identificável, aferível e conexa – ao seu meio social.Ainda, potencializando a carga desafiadora, o liame subjetivo que lhe é particular não pode ser confundido com outras figuras igualmente conhecidas pela responsabilidade civil, pois “todo dano que não configuredano emergente ou lucro cessantepode candidatar-se a ser identificado como dano moral, desde que esteja acompanhado de elementos subjetivos, como dor, sofrimento etc.”16 Ainda, porque, conformeensina Facchini Neto e Wesendonck, o que se mostra relevante17 para eventual ressarcimento é a consistência do dano18: Para pretender a reparação de dano não patrimonial, não basta alegar e provar a lesão a um direito inviolável: é necessário que a vítima prove ter efetivamente sofrido um prejuízo. [...] O que releva para a reparação dos danos não são os “nomes” dados aos prejuízos, mas sim a sua efetiva subsistência e consistência: assim, para o fim de estabelecer se a reparação não foi duplicada ou subestimada, não é importante o nome dado pelo julgador ao dano lamentado pelo autor (“biológico”, “moral”, “existencial”), mas unicamente o concreto danolevado em consideração pelo juiz. Assentadas as premissas originárias e particulares a esta modalidade de dano, na próxima seção, lastrear-se-á atravésdo horizonte brasileiro as especificidades que a ele se aplicam. Tal abordagem será dividida em dois momentos: no primeiro, serão observadas as redomas constitucionais, bem 15 Ainda mais quando à frente de reconhecidos direitos constitucionais e, com isso, se sabe que “na medida em que correspondem a exigências da proteção e promoção da dignidade da pessoa humana e do livre desenvolvimento da personalidade” (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p.449). Razão pela qual, necessária a efetiva salvaguarda – que será melhor analisadana segunda seção deste estudo. 16 FACCHINI NETO, Eugenio; WESENDONCK, Tula. Danos Existenciais: “precificando Lágrimas?. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 229-267, jul./dez. 2012. p.232. 17 É por isso que Martinez ensina que “os danos imateriais [...], não são visíveis [...]. Não há como tatear as ofensas à sensibilidade, à efetividade. É certo, sim, que, uma vez constatadas tais transgressões, elas conduzem à presunção de dolorosas percepções anímicas [...], a perda, o desalento, a amarguraou a indignidade [...]” (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 421) 18FACCHINI NETO, Eugenio; WESENDONCK, Tula. Danos Existenciais: “precificandoLágrimas?. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 229-267, jul./dez. 2012. p. 243.


como as garantias a eles atinentese, em segundo momento, analisandosob a ótica das relaçõeslaborais, pontuar-se-á a legislação própria,arrimada pelas novas relações de trabalho. 3. EMPREGADOS DO SÉCULO XXI: LIMITES DA JORNADADE TRABALHO E A SAÚDE DO TRABALHADOR As relações de trabalho são produtos de uma série de (novas)circunstâncias desenhadas pelo contexto social, seja pela evolução da lida (através de seus instrumentos e/ou locais de prestação), seja pela alteraçãono perfil dos laboradores (almejando novéis objetivos e priorizando novas possibilidades). Para os fins almejados neste estudo e sem perder de vista orelevante papel da tecnologia nesse processo evolutivo, inicia-se a análise através das modificações presenciadas pelas Revoluções Industriais, assim como os impactosoriundos da inserçãode determinados instrumentos tecnológicos nas relações laboriosas. A primeira RevoluçãoIndustrial é marcadapela evolução do maquinismo e a característica incansável das máquinas, a qual possibilitava a produção de um número maior de matéria prima. A indústria têxtil percorre grande período de ascensão à época em que a máquina a vapor começava a ser utilizada no interior das fábricas, alterandosobremodo as relaçõeslaborais. Uma nova virada disruptiva ocorre e o elemento que potencializa a segunda Revolução Industrial é a eletricidade, utensílio que, além de acelerar os meios de produção, aumentavaa jornada laborativa, em razão de proporcionar o labor em período noturno, antes não viabilizados diante da iluminação dependente da luz solar.19 Cotejando as duas primeiras revoluções, cristalinos se mostramos reflexos desses novos elementos nas jornadas de trabalho, sobretudo quanto aos níveis de aproveitamento de tempo (aumentonos índices de produtividade e possibilidade de maior realização de hora/trabalho), fatores que, igualmente, impactaram na saúde dos trabalhadores. Em verdade, a revoluçãodo tear e da elétricidade possibilitaram a expansãodas capacidades humanas, notoriamente por potencializarem as habilidades (já existentes), mas antes não astuciosamente utilizadas.20 Avançando na análise, a terceira Revolução Industrial foi marcada pela automação e a introdução dos meios eletrônicos na realidade trabalhista. Modernos e mais desenvolvidos, os equipamentos sofisticados passaram a eclodir no desemprego estrutural para os trabalhadores – que começaram a visualizar as suas profissões sendo substituídas por robôs ágeis, flexíveis e desenvolvidos para realizardeterminadas atividades. A globalização é 19 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direitodo Trabalho. 28 ed. São Paulo: Saraiva,2013. 20CASTELLS, Manuel.A sociedade em rede. 23. ed. Riode Janeiro: Paz & Terra, 2013. p.75.


expandida, bem como a possibilidade de aumento comunicacional (redes de comunicação) entre as pessoas ao redor do mundo, flexibilizando processos – ampliando, portanto,a onda de terceirização.21 Por sua vez, a quarta Revolução Industrial, conforme leciona Klaus Schwab, é marcada pela inclusão da tecnologia na rotina dos cidadãos e, com isso,a sofisticação advindadesse processo repercutesobremaneira nas relações laboriosas – nem sempre sob aspectos positivos. Isso, porque a cada novel oportunidade lastreada pela rapideztecnológica envolvida, aspectos (não tão bons) são refletidos no cenário laborativo, sobretudo pela crescente possibilidade de substituição de determinadas atividades pelos dotes tecnológicos. A substituição das atividades repetitivas, agora facilmente realizáveis por máquinas inteligentes, passa a exigir recapacitação cognitiva constante.22 Não por outra razão, a legislação brasileira passou a se preocupar com tal realidade e, em atenção a estes perigos eminentes (e iminentes), salvaguardou e estabeleceu proteções legislativas aos trabalhadores. Adentrar ao cenário constitucional brasileiro, portanto, requer compreender que “no momento em que a nossa Constituição claramente coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, [...] há que se perceberque o valor do ser se sobrepõe ao valor do ter”23. Estabelecidas tais premissas, possível se torna visualizar a guarida parametrizada pelo texto constitucional, à luz do artigo 7, inciso XXVII, naturalmente pretendendo preservar o laboradorde ser substituído pelo aparato tecnológico, já há muito anunciado (e inserido).24 Para além do temor da substituição, entre os progressos e retrocessos advindos com os noveis instrumentos tecnológicos, necessário se faz também atentar que esta mesma intervenção (e modernização) laboral escoa efeitos nas jornadasde trabalho – acentuando-as e prolongando-as. Por isso, a Constituição Cidadã igualmente cuidou de limitar o período laboral consoante os dispositivos25 constitucionais limitadores de jornadas,assim como elevou a 21 MARCÍLIO, Ricardo. Terceira revolução industrial: revolução técnico-científica |. [S. l.: s. n.],10 jun. 2020. 1 vídeo (13:47). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2yqokc4rqjY.Acesso em: 06 jun. 2022. 22 SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Tradução: Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016. 23 FACCHINI NETO,Eugenio; WESENDONCK, Tula. Danos Existenciais: “precificando Lágrimas?. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 229-267, jul./dez. 2012. p.258. 24 “Art. 7° [...] XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;” (BRASIL. [Constituição (1988)].Constituiçãoda República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessoem: 06 jun. 2022.). 25Ressalvadas as possibilidades de negociação coletivae, das demais disposição à esse assunto,à título ilustrativo menciona-se que consoanteo artigo 7º, inciso XIII, a Carta Constitucional disciplina certa limitação quanto a jornada de trabalho, basta ver: “7º, [...] XIII - duração do trabalho normalnão superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,


status de direito constitucional a atenção para com a saúde do cidadão26, protegendo a sua segurança vital.27 Ocorre que, tal qual mencionado no início dessa seção, de todas as ramificações existentes nas ciências jurídicas, o direito laboral se funda em uma das que de forma mais veloz acompanha as mudanças sociais – em que pese existam pensamentos em sentido contrário, apontando seu caráterestático e retrógrado -, seja pela necessidade de adaptação dos trabalhadores, seja pela imprescindibilidade de continuidade de exercício da lida. Em perspectivas recentes, ao ser promulgado o Estado de Calamidade Pública, através do Decreto n°628, de 2020, que reconheceu o cenário pandêmico em todo o território nacional, fez-se necessária a readaptação normativa, eis que alterado o labor – uma vez mais. Nesse compasso, afora as inúmeras Medidas Provisórias29 aprovadas para possibilitar a continuidade laborativa, a nova forma de realização da lida – à época, predominantemente fora das dependências dos empregadores – acelerou determinados movimentos, especialmente, ao lançar luzes às novas habilidades dos laboradores, tanto no que abrange suas capacidades de adaptação, quanto àquilo que preocupava especialistas frente aos prováveis problemasde saúde ocupacional: o excesso de jornada. facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” (BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessoem: 06 jun. 2022.). 26 Esclarece-se que para além dos adicionais à título compensatório ao contato com agentes periculosos e insalubres, o direito a saúde é constitucionalizado conforme inúmeras passagens da Constituição da República Federativa do Brasil, razão pela qual, neste espaço, não se pontuará todas as suas passagens. 27 Nessa toada, o diploma dos trabalhadores igualmente possui dispositivos protetores à saúde dos obreiros, notoriamente, frente à realização de horas extraordinárias e, também, acerca da necessidade de atenção aos agentes insalubres e periculosos. (BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm.Acesso em: 07 jun. 2022.). 28 BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 07 jun. 2022.). 29À título de exemplo,menciona-se uma das primeiras Medidasanunciadas pelo GovernoBrasileiro, almejando, a manutenção dos vínculos empregatícios: (BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2020/mpv/mpv936.htm. Acesso em: 07 jun.2022.) Cumpre mencionar, que a referida não se encontra mais em vigor.


De outro lado, a inconteste necessidade de renovação dos que se viram obrigados a reconstruir (ou desenvolver) capacidades para as novas formas de laborar abriu maior espaço para o fenômeno socialda trabalhabilidade. Desde os idos dos anos 2000, Krausz30 afirma que o labor do futuro urge pela constante adaptação, assim como pelo descortinar de novas habilidades no exercício da lida, inclusive aptidões atinentes àquelas em que os aparatos tecnológicos são destaque, sob pena de incompatibilidade com as necessidades do mundo. Nessa mesma linha, Fincato31 defende que, para além das habilidades técnicas no exercício laboral, ferramentas morais se fazem imprescindíveis para o alcancedo trabalho, sobretudopelas emergências sociaisadvindas da pós-modernidade. Nessa quadra, possuiruma alta trabalhabilidade também encontra ligação com a produtividade,32 o que, paradoxalmente, pode ir de encontro –ou ao encontro, conforme o rumo que se tome33 – das limitações constitucionais. Por isso, na próxima seção buscar-se-á analisar as decisões proferidas em sede de Tribunal Regionaldo Trabalho da 4ª Região, de formaa examinar as especificidades do fenômeno aqui estudado, mas não desatentando das garantias constitucionalizadas e asseguradas. 4. CASOS CONCRETOS E (OS DANOS EXISTENCIAIS?) EM CENÁRIO BRASILEIRO: ANÁLISE DE DECISÕES DO TRT4 Além de possibilitar o trabalho em todo e qualquer lugar, a nova configuração do mundo globalizado elide as distancias territoriais anteriormente firmadas,assim como aproximaos partícipes laboradores mesmo em grandes distancias físicas.34 Além disso, as novas tendências deflagram realidades antes impensadas, como, por exemplo, o labor realizado em períodos convenientes ao trabalhador, a flexibilização de horários, a incrementação da inteligência artificial em certas atividades, as remunerações meritórias, etc.35 O resultado de tais situações são novéis pendências a serem 30KRAUSZ, Rosa. Trabalhabilidade. São Paulo: Nobel, 1999.p. 7. 31 FINCATO, Denise. Trabalhabilidade (workability):um direito ‘VUCA’. O Estadão. 28 jul. 2020. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/trabalhabilidade-workability- um-direito-vuca/>. Acesso em: 07 jun. 2022. 32FINCATO, Denise Pires; ALVES, Andressa Munaro.“Produtividade no Trabalho em Plataformas Digitais e a Trabalhabilidade como Fenômeno Social”, in: VEIGA, Fábio da Silva; ZAŁUCKI, Mariusz (coords.). LegalTech, Artificial Intelligence and the Future of Legal Practice, Porto/Kraków: Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicosand AFM Kraków University, 2022. 33 A colocaçãofunda-se pelas hodiernas configurações de trabalho. 34 GASPARINI, Cláudia.7 áreas para quem quer trabalhar de qualquer lugar do mundo. Sonha em fazer as malas? Veja 7 carreiras com flexibilidade geográfica garantida. 07/08/2016. Exame. Carreira. Disponível em: https://exame.com/carreira/7-areas-que-permitem-trabalhar-de-qualquer- lugar-do-mundo/. Acesso em: 07 jul.2022. 35 CORRÊA, Fabiana. Futuro do trabalho: 18 tendências que irão mudarnossa realidade. Forbes. 18 mar. 2022. Disponível em: https://forbes.com.br/carreira/2022/03/futuro-do-trabalho-18-


resolvidas – e respondidas – pelo Poder Judiciário, e é quanto a algumas destasnovas lides, que se ocupa esta seção. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 – fixou a Tese Jurídica Prevalecente nº 2, a qual dispõe sobre as Jornadas de TrabalhoExcessivas e Indenização por Danos Existenciais, arrimando o seguinteentendimento: “Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas.”36 Ou seja, os julgadores entenderam que, para configuração de dano existencial nas relações laborativas, precisa-se ter presentes (e configuradas) determinadas condições, posto que, se não desenhadas as circunstâncias fáticas para tanto, não se estará à frente adanos passíveis de indenização. Pois bem. Em recente decisão proferida em sede recursal no TRT4, ao aduzir que realizava jornada exaustiva de trabalho, o obreiro mecânico postula em juízo a configuração de dano existencial passivo de indenização. Em sua pretensão, sustenta que trabalhava de 16 a 20 horas por dia, sem folgas. Acompanhando a tese prevalecente no Tribunal, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a pretensão e, ao suscitá-la, pontuou que, além da dita jornada não ser demonstrada pelos documentos acostadosnos autos, a rotina laborativa não o privava da convivência com os seus familiares e, além disso, não restara comprovado o abalo à sua personalidade. A decisão foi mantida em grau recursal.37 Refletindo sobre o entendimento do TRT4, no sentido de que não restará configurado de per si o dano existencial pela realização de excessivas jornadas laborais, necessário se torna aventar novo terreno de possível lavra ao afastamento da responsabilização do empregador. Isso, pois considerando a complexidade atual das relações de trabalho, somados aos novos arranjos sociais (e laborativos), poder-se-á estar diante de trabalhador que deseja aperfeiçoar as suas habilidades e, nesse intuito, trabalhar em maior período para posteriormente reduzir sua carga de trabalho– por razões e momentosa ele mais vantajosos. Nesse gizar, o novo (possível) excludente de responsabilização formar-se-ia pelo empregador que, a seu turno, não apenas possibilita esse realizar, mas coopera com o seu executar, naturalmente, por ser o dono do negócioe quanto a ele dispor. Além do mais, conciliando o fenômeno socialda trabalhabilidade com a decisãomencionada, há que se levar em consideração que no ramo tendencias-que-irao-mudar-nossa-realidade/#:~:text=Empresas%20investem%20no%20valor%20 da,Presencial%20pode%20trazer%20aprendizados%20importantes. Acessoem: 07 jul. 2022. 36BRASIL. Tribunal Regionaldo Trabalho da 4ª Região.Teses JurídicasPrevalecentes. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/tese-juridica-prevalecente.Acesso em 07 jul. 2022. 37 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalhoda 4ª Região. Acórdão: 0020253-07.2019.5.04.0131 (ROT) Redator: GEORGE ACHUTTI Órgão julgador: 4ª Turma Data: 18/05/2022. Disponível em: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/SDF1BXk3_uUxV-VisAuoPA?&em=dano+existencial. Acesso em08 jul. 2022.


automotivo a tecnologia já se encontra introduzida e, em razão disso, urgente se faz o investimento no aperfeiçoamento da mão de obra. Os novos equipamentos como o scanner automotivo, catálogos online de autopeças e softwares de gestão da oficina tendem a servir como instrumentos para incrementação da mão de obra dos trabalhadores, exigindo capacidade de aprendizado constante a esses trabalhadores para manuseá-los.38 Ao entrelaçar as informações do caso em um cenário jungido por investimentos em trabalhabilidade, as horas extraordinárias laboradas pelo trabalhador, para além de tornarem-se possivelmente inexistentes (eis que o a máquina faria a atividade braçal e/ou repetitiva), poderiam ser empregadas como período de (re)capacitação do mesmo. À essa altura, evidentemente, faz-se necessário rememorara raiz principiológica da Constituição da República Federativa do Brasil39, posto que, a partirdo momento em que se tem por matriz diretivaa valorização socialdo trabalho, torna-seelementar a interpretação desta, assim como o reconhecimento de todos os artifícios necessários para a realização do princípio emanadoconstitucionalmente no caso concreto. Neste espaço, “desde que preservado o núcleo essencial do princípio ou direito fundamental em causa, não se vislumbra qualquer obstáculo à necessária adaptação às exigências de um mundo em constantetransformação”.40 Em outro julgado, certo motorista de caminhão busca abrigo na Justiça do Trabalho alegandoa realização de jornadas exorbitantes de trabalho, sobretudo quando “dobrava viagens”, no sentido de “ir e voltar no mesmo dia”.Tal empreitada resultava em completar 30 a 45 dias longe de seu domicílio, fator que, no seu entender, fez-se agravado por ter recentemente contraído matrimônio. Sua pretensãofoi negada em primeiro grau e quando da interposição de recurso apropriado para a reapreciação, mantendo a decisão, os Desembargadores suscitaram ainda que a profissão escolhida (e laborada) pelo trabalhador possui como característica patente longos períodosde afastamento de lares, razão que impossibilitaria configurar o pleito pretendido à título de danos existenciais.41 Interessante trazer à baila esse caso peculiar, posto que, em sede de primeira instância, o obreiro obteve êxito no pedido de dano existencial, mas 38 Tecnologia automotiva: Veja quais são as principais para o mecânico. Fras-le.18 out. 2018. Disponível em: https://blog.fras-le.com/tecnologia-automotiva/. Acesso em: 08 jul. 2022. 39 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 jun. 2022. 40 SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais dos Trabalhadores e a Sua Proteção na Constituição FederalBrasileira de 1988. Revista Fórum Justiça do Trabalho. – ano 33, n. 392, (ago.2016). – Belo Horizonte: Fórum,2016. p. 19. 41 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão: 0020100-93.2020.5.04.0371 (ROT) Redator: CARLOS ALBERTO MAY Órgão julgador: 8ª Turma Data: 25/11/2021. Disponível em: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/jY7ql6-O6JksKc8247pILg?&em=dano+existencial. Acesso em: 08 jun. 2022.


observou sua sorte alteradaem sede recursal.Na oportunidade, em razão da realização laborativa alcançar 10 horasdiárias, o motoristaobteve o reconhecimento do dano existencial. Todavia, no entenderdos Desembargadores que apreciaram o recurso interposto pela reclamada, além de não configurar tal situação ensejadora de dano, o que, consequente, alterou a sentença, o obreiro obteve vantagem econômica quanto à excessiva jornada, devidamente adimplida através de pagamento pecuniário (das horas extraordinárias). Ainda, quanto à devida comprovação do dano, o acórdão pontuou que “Ademais, não identifico nos autos qualquer prova acerca de efetivos danos ao convívio social, ao lazer ou à participação no cotidiano familiar e comunitário do autor.” 42A sentença,portanto, foi alteradano ponto. Ademais, arrimando o investimento em trabalhabilidade como (possível) fator excludente e/ou mitigante de danos, há que se levar em consideração que, muito embora as questõeseconômicas atinentes à realização de excesso de jornada sejam comumente atreladasao fator subsistência e, consequentemente, a realização da lida em excesso para o percebimento de remuneração extraordinária, também se deve sopesar as razões que deram azo a tais ações por parte do obreiro. Este, que por ato volitivo poderia estar visando o aperfeiçoando de suas skills dentro do círculo empregatício, espécie contratual esta, que fora sensivelmente afetado pela crise econômica e social instaurada após a eclosão pandêmica de 2020. Nessa linha,cogitando tal novo platô, a mitigação da responsabilização do empregador estaria embasada não apenas pelo entendimento já esposado do TRT4, mas, sobretudo, por possibilitar (dentro de seu negócio) o desenvolvimento desse incremento laboral, o que, sucessivamente, aperfeiçoaria a trabalhabilidade de seu trabalhador. Quanto a estes dois casos, mister referir a introdução da tecnologia, também, frente a esta modalidade laborativa. Inconteste que os equipamentos tecnológicos beneficiam a jornada dessesmotoristas, seja sinalizando rotas estratégias e rápidas, seja oportunizando o rastreamento para fins de segurança.43 Outrossim, o elemento “produtividade” não pode ser desconsiderado, especialmente pela acentuada possibilidade de proporcionar ao laborador a melhor administração de seu tempo e, fatalmente, a realização de outras rotas – nova carga e o maior lucro.44 Somando fatores, encontra-se a seguinte fração:empregador que abre espaço para aperfeiçoamento de 42 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão: 0020468-31.2021.5.04.0351 (ROT) Redator: MANUEL CID JARDON Órgão julgador: 11ª Turma Data: 26/05/2022. Disponível em: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/-z86R276XOSubu18xoSEQA? &em=dano+existencial. Acesso em: 08 jul. 2022. 43 Descubra como a tecnologia contribui para aprimorar o papel do motorista de caminhão! 28 set. 2020. ExcelBr. Disponível em: https://excelbr.com.br/blog/motorista-de-caminhao/. Acesso em: 08 jul.2022. 44 Por que acompanhar a jornada do motorista com tecnologia. 08 ago. 2018. Lincros. Disponível em: https://www.lincros.com/blog/jornada-motorista. Acesso em: 08 jul. 2022.


skills, trabalhadores empenhados em aprimorarsuas habilidades e adequação aos moldes do atual disruptivo cenário social. Expostatal realidade, o afastamento da responsabilização não seria alicerçado apenas na ideia temporal, mas pelo afastamento do estigma de que jornadas excessivas de trabalhoretratarem prejuízos, posto que, dessa vez, poder-se-á está retratando o encontro de (novas) intenções – e possibilidades. Nessa contemporânea rota interpretativa, ao observar “o ser humano trabalhador (catalisador de sua lida), a razão de ser de todo o trabalho (fins sociais e evolutivos)” 45, inevitável conceber que para além da necessidade de adimplemento das horas extraordinariamente laboradas, a preocupaçãocom a capacitação constante do trabalhador passa a aumentarsua zona de atuação. Até mesmo, porque o entendimento majoritariamente alicerçado pelas decisões do Tribunal selecionado para cotejo não possui auspícios degradantes, ou mesmo desatenciosos aos preceitos constitucionais amplamente salvaguardados. Ao revés, o que se visualiza é o alinhamento do Tribunal com os pressupostos caracterizadores do dito dano existencial (comprovação do dano efetivamente sofrido46), notoriamente aquele que repercute concretamente sob sua existência47, assim como o afastamento de qualquer restrição à “sua capacidade de gozar plenamente sua própria vida em todas as suas potencialidades”.48 Em grandes linhas, percebe-se que a flagrante maioria dos julgados existentes no TRT4 caminham em sintonia com o entendimento firmado pela Tese JurídicaPrevalecente nº 2 e, neste giro, abre-seespaço para uma conjuntura em que se objetive o investimento em trabalhabilidade. Dessa forma, evoluindo (ou não) os parâmetros balizadores de tal entendimento, entende-se por necessária a interpretação de todo o ordenamento constitucional, prospectando, em sua maior medida49, a preservação de direitos assegurados pela Carta Magna – em toda a sua forma essencial de aplicabilidade. Com isso, sugere-se a inserção do seguinte critério (e redação) para fins de apreciação em tais situações: investimento em trabalhabilidade 45 ALVES, Andressa Munaro. O tema 709 do STF: Uma Análise Sob a Ótica do Valor Social do Trabalho. In: Constituição e Direitos Fundamentais: Jurisprudência Nacional, Estrangeira e Internacional Comentada. SARLET, Ingo Wolfgang;MARTINS, Amanda Donadello. (Orgs.) Editora Fundação Fênix, 2022. p. 254. 46 Assim como defende Facchini Neto (FACCHINI NETO, Eugenio; WESENDONCK, Tula. Danos Existenciais: “precificando Lágrimas?. Revistade Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 229-267, jul./dez.2012. p. 243). 47 SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil Por Dano Existencial. Porto Alegre: Livrariado Advogado Editora, 2009. p. 44. 48FACCHINI NETO, Eugenio; WESENDONCK, Tula. Danos Existenciais: “precificandoLágrimas?. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 12, p. 229-267, jul./dez. 2012. p. 241. 49 Assim como ensina Canotilho, de forma a observar o ordenamento constitucional como um “todo” a ser salvaguardado. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:Almedina, 2003. p. 279).


e/ou horas extraordinárias incrementadoras de novas habilidades não consubstanciam jornadas extenuantes de trabalho. CONCLUSÃO Em busca da resposta que nesse estudo se procurou encontrar e, da mesma maneira não escondendo as preocupações para com o futuro do trabalho, alguns pontos carecem de destaque. Sobretudo, frente ao futuro reservado aos obreiros,tanto no que abrange a imprescindibilidade de renovação na mão de obra, como, igualmente, para a continuidade laborativa (propriamente dita). Impreterivelmente, necessário se faz realizar a conceituação adequada do que se traduz em dano existencial, não apenas buscando guarida em seu nascedouro através da legislação Italiana, mas, especialmente, em doutrina robusta e fundamentada acerca de suas especificidades. Portanto,neste estudo, encontrou-se esteio na definição de Facchini Neto, concebendo que dano existencial requer a comprovação do dano sofrido e, arrimado pelas decisões do Tribunal selecionado para cotejo, mais ainda, mister que o “dito dano” venha acompanhado de prejuízo de projeto de vida e convívio familiar. Então, uníssono pelo desafio proposto – não sem reconhecer a audácia do mesmo –, consciente de que a legislação brasileira própria aos obreiros se encontra vetusta, em que pese soluços de adequação à realidade durante o período pandêmico, posto que é fruto de período reconhecidamente diverso dos parâmetros hoje encontrados (predominantemente industrial, idos de 1943), a presente investigação constata que a responsabilidade do empregador pode ser mitigada dentro de um contexto de investimento em tecnologia e, quase que por consequência, também na trabalhabilidade do trabalhador. Isso seria teoricamente viável, se possível comprovar que o dono do negócio além de adimpliras horas extraordinariamente laboradas, incentivou o trabalhador no investimento em sua trabalhabilidade. No que toca à saúde do obreiro, é patente que nunca se pode perder de vista as limitações legislativas constitucionais e infraconstitucionais acerca das horas laboradas. Todavia, também se sabe que a mesma constituição que alberga o direito à saúde garanteo direito ao desenvolvimento do cidadão, e é por isso que se faz necessário contemplá-la (e reflexioná-la) enraizando os princípios atinentes aos casos concretos. Nessa toada, busca- se o valor social dotrabalho intrínseco à todas as atividades laboriosas, prospectando um amanhã de melhor trabalho(e proveito) a todos. Em verdade, o pioneirismo do presente estudo buscou (re)considerar institutos comumente conhecidos, tanto no que lhe alcance a esfera cível de responsabilização, tanto pelo que lhe toca na carga laboral. Mesmo porque, aqui, o afastamento da responsabilização por parte do empregador não visa a exclusão total de sua responsabilidade, ao revés. Justamente por reconhecer que caberáao empregador dispor e direcionar através de seu poder


empregatício o negócio é que se constrói a presente reflexão, no sentido de que: a responsabilidade social do dono de empreendimento também é possibilitar que os seus trabalhadores alcancemparâmetros de liberdadepara o desenvolver de sua trabalhabilidade. Ou seja, nesse espaço, a incrementação da trabalhabilidade não estaria apenas atrelada ao proporcionar cursos/meios capacitantes dentro do ambiente laboral, mas de cooperar para que mesmo dentro de negócio que é comandado por outrem,se possa evoluiratravés de suas escolhas. Por fim, aconselha-se o aperfeiçoamento dos parâmetros para um futuro breve – hoje, ainda em alinhamento –, mas, perfeitamente concordantes com a realidade. Para tanto, recomenda-se que neste cenário abra-se campo de inserção à trabalhabilidade, de forma a balizar a existência (ou não) da configuração de dano existencial. Nessa vertente, sugere-senovo elemento (e redação) como delimitador de aferição desses eventuais danos (ou afastamento deles):investimentoem trabalhabilidade e/ou horas extraordinárias incrementadoras de novas habilidades não consubstanciam jornadas extenuantes de trabalho. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVES, Andressa Munaro. O tema 709 do STF: Uma Análise Sob a Ótica do Valor Social do Trabalho. In: Constituição e Direitos Fundamentais: Jurisprudência Nacional, Estrangeira e Internacional Comentada. SARLET, Ingo Wolfgang; MARTINS, Amanda Donadello. (Orgs.) Editora Fundação Fênix, 2022. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil.Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessoem: 06 jun. 2022. BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 07 jun. 2022. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 4 jun. 202. BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de Abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidastrabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereirode 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm. Acessoem: 07 jun. 2022.


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